Willker Mhaspoly
Perfil
- Advogado
- Pós-Graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho.
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Lei 11.441 / 2007 - Inventário e Divórcio
Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2007.
Pré-Nupcial e Pós-Conjugal
Considerando o crescente número de problemas decorrentes da falta de informação Legal (Lei) relativa à escolha do regime de bens no momento do casamento, e suas implicações, necessário se faz conhecer e lançar mão de medidas preventivas a fim de evitar dores de cabeça no futuro.
Da mesma forma, no momento da separação, caso existam bens imóveis e móveis, interesses de terceiros diretamente ou indiretamente envolvidos, entre outros.
Importante analisar as questões trazidas em cada caso e apresentar possíveis caminhos dentro da realidade, com respaldo da Lei, ficando tão somente à critério do cliente a formalização ou não das questões apontadas.
ANTES de casar ou separar, informe-se!
Divórcio Imediato (Cartório / Juízo)
Com o advento da Lei 11.441 de 2007, surgiu a possibilidade do Divórcio ser realizado através dos Cartórios, desde que atendidas as seguintes condições:
- filhos maiores e capazes
- exista concordância em relação à partilha dos bens
Importante salientar que é indispensável que as partes estejam assistidas por um Advogado que trabalhará normalmente a fim de garantir o resultado desejado no menor tempo possível.
Veja abaixo os requisitos necessários para realização do procedimento e as condições da prestação de serviços:
Documentos necessários
- Certidão de casamento atualizada (válida por 90 dias), Identidade civil e CPF (cópias autenticadas).
- Certidão de nascimento dos filhos.
.............. Com bens a partilhar ............
- certidão de ônus reais do(s) imóvel(is), a validade da certidão é de 30 dias;
- consulta de Informação, expedida pela Corregedoria Geral da Justiça;
- carnê de IPTU mais recente;
- certidão de quitação fiscal do Município (do(s) imóvel(is));
- certidão negativa do 9º Ofício Distribuidor (em nome do casal e do(s) imóvel(is));
- certidão negativa da Justiça Federal (em nome do casal)
- certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (em nome do casal);
- guia de recolhimento do Imposto de Transmissão (verificar se há a incidência do imposto de doação, devido ao Estado, ou do imposto de reposição, devido ao Município);
Acordo entre as partes
Sobre a partilha de bens, pensão alimentícia, mudança de nome, outros.
NÃO existem mais prazos a serem cumpridos .... leia abaixo ...
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
DOU 14.07.2010
Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226. .................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.
Escritura Pública (Cartório)
Valor tabelado de acordo com o valor dos bens (atribuído pela SEFAZ).
No caso de inexistirem bens a partilhar, será cobrado o valor mínimo de tabela determinado pela Corregedoria.
Honorários Advocatícios
Cobro 3% sobre o valor total dos bens (valor de mercado atribuído pela SEFAZ), sendo o valor mínimo de R$ 2.500,00 (caso o valor de mercado seja inferior à R$ 50.000,00).
No caso de inexistirem bens a partilhar, cobro o valor de R$ 1.000,00.
Leilão de Imóveis
Diante da realidade atual do mercado financeiro, o qual oferece taxas mínimas de rentabilidade para a maioria dos investimentos, surge como uma alternativa rentável a compra de imóveis residencias e/ou comerciais através de leilão judicial (arrematação), razão pela qual se faz imprescindível a presença do Advogado para ingressar nos autos do processo, defendendo os interesses do arrematante (cliente) até a efetiva posse no imóvel.
Presto essa assessoria da seguinte forma:
- Análise do processo judicial
- Acompanhamento na data do leilão ou representação do cliente na forma da lei
- Intervenção no processo representando o arrematante (cliente)
- Acompanhamento na imissão na posse
- Registro do imóvel
- Entrega das chaves
Despesas do cliente:
- 5% de comissão do leiloeiro mais 0,25% de ISS sobre o valor de arrematação
- 2% de ITBI (imposto de transmissão) sobre valor estipulado pela Prefeitura
- despesas cartorárias e diligências de oficial de justiça
- registro da carta de arrematação no RGI e averbações
- honorários advocatícios de 5% sobre o valor de arrematação, sendo R$ 5.500,00 o valor mínimo para esse tipo de assessoria
No caso do leilão ser anulado pelo Juiz, os honorários pagos serão devolvidos.
No caso do arrematante desistir, serão devidos: o valor do lanço, as despesas referentes ao leiloeiro e os honorários totais.
Inventário (Cartório)
Com o advento da Lei 11.441 de 2007, surgiu a possibilidade do Inventário ser realizado através dos Cartórios, desde que atendidas as seguintes condições:
- todos os herdeiros sejam maiores
- exista concordância em relação à partilha dos bens (partilha amigável)
- a documentação esteja em ordem
Importante salientar que é indispensável que as partes estejam assistidas por um Advogado que trabalhará normalmente a fim de garantir o resultado desejado no menor tempo possível.
Veja abaixo os requisitos necessários para realização do procedimento e as condições da prestação de serviços:
Documentos dos herdeiros e da pessoa falecida
Identidade, CPF e comprovante de residência (herdeiros) e último endereço (de cujus), certidão de óbito, certidão de casamento.
Certidões (providenciadas pelos herdeiros ou pelo escritório):
=> Do Imóvel: certidão de ônus reais, certidão fiscal (Prefeitura), declaração de condomínio, 9º Distribuidor (finalidade inventário).
=> Da pessoa falecida (finalidade inventário): 1º e 2º Interdições e Tutelas, 5º e 6º Distribuidores (busca de bens e testamento), 9º Distribuidor (em nome da pessoa falecida), 9º Distribuidor (em nome do espólio), Justiça Federal, Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
Imposto de Transmissão (ITD)
É calculado pela Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro (ou dos Municípios) sobre o valor de mercado, sendo esse valor atribuído pela própria SEFAZ.
Necessário o pagamento da Guia do Imposto de Transmissão para dar início ao inventário.
Escritura Pública (Cartório)
Valor tabelado de acordo com o valor dos bens (atribuído pela SEFAZ).
Honorários Advocatícios
Cobro 5% sobre o valor total dos bens, sendo o valor mínimo de R$ 2.500,00 (caso o valor de mercado seja inferior à R$ 50.000,00).
Negocio a forma de pagamento.
********** OBSERVAÇÕES **********
Se a pessoa falecida tiver certidões positivas na Justiça Federal, Tributos Federais e Dívida Ativa da União, Impostos Devidos, A ESCRITURA NÃO PODERÁ SER REALIZADA EM CARTÓRIO.
VALIDADE DAS CERTIDÕES:
DE ÔNUS REAIS => POR 30 DIAS
OUTRAS CERTIDÕES => POR 90 DIAS.
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